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Entenda como o depósito judicial de valores incontroversos pode evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes!

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

As ações revisionais de contrato são comuns no Poder Judiciário. Recentemente, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisou um agravo de instrumento em um caso que ilustra bem as nuances dessas disputas judiciais. A decisão tratou de um pedido de tutela de urgência em que a parte autora buscava o direito de depositar judicialmente valores incontroversos, evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e manter a posse de um bem financiado. 

O caso serve como referência importante para consumidores e advogados em todo o país. Veja mais agora mesmo:

A impossibilidade de impor o depósito judicial como forma de pagamento

No voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, foi destacada a exigência legal de que os pagamentos em contratos bancários devem ser feitos conforme o tempo e modo contratados. Citando o artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o magistrado concluiu que o depósito judicial dos valores incontroversos, nos moldes pleiteados, não poderia ser imposto à instituição financeira. Tal medida, segundo o desembargador, violaria a estrutura contratual originalmente firmada entre as partes.

Alexandre Victor De Carvalho

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O entendimento do Desembargador é alinhado com a jurisprudência do STJ, que já definiu que não se pode forçar a instituição credora a aceitar pagamentos de forma diversa da estipulada em contrato. Assim, apesar de a parte autora alegar boa-fé e dispor-se a pagar o que entendia devido, o relator frisou que não havia base legal para acolher o pedido da agravante. A decisão, portanto, reforça a obrigatoriedade do cumprimento contratual, mesmo em meio à discussão judicial.

Exercício regular de direito na inscrição em cadastros de inadimplentes

Outro ponto enfrentado pelo Desembargador foi a tentativa da agravante de impedir que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplência. Para o magistrado, essa medida só poderia ser barrada diante de indícios robustos de abusividade nas cláusulas contratuais ou cobrança indevida, o que não foi verificado no processo. Sem a comprovação inequívoca da abusividade, prevalece o entendimento de que a instituição financeira está no pleno exercício de seu direito ao negativar o nome da devedora.

@alexandrevictordecarvalh

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Citando o Recurso Especial 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ, Alexandre Victor de Carvalho observou que o depósito da parcela incontroversa, isoladamente, não é suficiente para impedir a negativação. Deve haver, cumulativamente, questionamento do débito, demonstração de aparência do bom direito e jurisprudência consolidada em favor do consumidor. 

Divergência no julgamento e o limite do deferimento parcial

Apesar do voto contrário do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que negava totalmente o provimento do recurso, a Turma Julgadora acabou por acolher, parcialmente, a pretensão da agravante. O voto vencedor, do outro Desembargador, reconheceu a possibilidade do depósito judicial dos valores incontroversos — desde que se reconhecesse que esse depósito não descaracteriza a mora do devedor. A decisão majoritária, portanto, foi de deferimento parcial do recurso, limitando os efeitos do depósito.

Ainda assim, o desembargador foi claro em seu posicionamento: mesmo o depósito parcial não afasta os efeitos da mora e não impede a adoção de medidas pelo credor, como busca e apreensão do bem financiado. Essa visão rigorosa do relator coaduna-se com a Súmula 380 do STJ, que determina que a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora. 

Em conclusão, a decisão analisada pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.386484-0/001, reafirma a importância de respeitar os parâmetros legais e contratuais em litígios bancários. O relator demonstrou rigor técnico ao destacar que o depósito judicial dos valores incontroversos não se confunde com o cumprimento das obrigações pactuadas e que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes é legítima na ausência de abusividade comprovada.

Autor: Vasily Egorov

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